A com a decisão , fica suspensa a eficácia da leia que modificava o nome da corporação que volta a denominação de GCM ate o julgamento final da ação.
A decisão foi proferida pelo desembargador Álvaro Torres Júnior, no exercício do plantão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, que argumenta que a mudança afronta a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo, ao extrapolar a competência legal dos municípios sobre as forças de segurança. Segundo ele, “o Município não pode alterar a denominação da guarda municipal, eleita pelo poder constituinte no artigo 144, § 8º, da Constituição de 1988, para ‘polícia municipal’”.
Em sua decisão, o desembargador destacou que há “verossimilhança nas alegações do autor”, ao apontar que a nova nomenclatura desrespeita os parâmetros constitucionais. “A alteração do uso da denominação ‘Polícia Municipal’ para se referir à Guarda Municipal pode ser indicativo de que não foram observadas as balizas constitucionais”, escreveu Torres Júnior.
O magistrado também considerou o risco de confusão na população de Taboão da Serra quanto às atribuições da GCM e das demais forças policiais. “A urgência é notória, em razão da possível confusão que a legislação local pode causar”, afirmou, mencionando ainda decisões anteriores do próprio Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que barraram iniciativas semelhantes em outros municípios.
Um dos precedentes citados foi o da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3002855-27.2025.8.26.0000, além da ADPF 1.214/SP, em que o ministro Flávio Dino, do STF, reforçou que “a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter ‘guardas municipais’, e não ‘polícias municipais’”.
Com a decisão, fica suspensa a eficácia da lei que modificava o nome da corporação até o julgamento final da ação.
Créditos conteúdo ao jornalista Eduardo Toledo Portal OTaboanense
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